TJROProcedenteJulgamento: 11/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70000348420268220023

Processo nº 7000034-84.2026.8.22.0023

SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - VARA ÚNICA

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000034-84.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DARIO BONE ADVOGADOS DO STRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor, Dario Bone, sustenta que, mesmo após a quitação integral da fatura de energia elétrica do mês de outubro/2025, seu nome foi protestado e permaneceu com restrição junto a órgãos de proteção ao crédito, imputando à empresa ré, concessionária de energia elétrica, a falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, sustenta que o apontamento do título a protesto teria ocorrido antes do crédito do pagamento, que foi realizado fora do horário bancário, e defende que seria incumbência exclusiva do consumidor, após o pagamento, dirigir-se ao tabelionato para requerer o cancelamento do protesto. Alega, ainda, ausência de conduta ilícita e, portanto, a inexistência de danos morais. I.1. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo (art. 3o do CDC), sendo a concessionária requerida fornecedora de serviço essencial, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. I. 2. Do protesto indevido e da responsabilidade da ré Nos autos, ficou comprovado que: (i) O débito discutido refere-se à fatura de energia elétrica emitida em 10/10/2025, vencida em 17/10/2025, no valor de R$ 450,57; (ii) O autor não pagou a fatura até o vencimento, realizando o pagamento somente em 18/11/2025; (iii) O apontamento do título para protesto foi protocolado em cartório exatamente em 18/11/2025, no mesmo dia do pagamento, e o protesto foi lavrado em 25/11/2025. Ou seja, o pagamento se deu antes do protesto efetivo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7000034-84.2026.8.22.0023 · SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - VARA ÚNICA · julgado em 11/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

32% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

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