Agravo de Instrumento nº 08011829120258229000
Processo nº 0801182-91.2025.8.22.9000
GABINETE 02 DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0801182-91.2025.8.22.9000 CLASSE: Agravo de Instrumento ADVOGADO DO ADVOGADOS DOS O RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/12/2025 DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIAL Vistos, etc,... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da vara genérica de Espigão do Oeste/RO, que deferiu tutela provisória de urgência determinando ao “ESTADO DE RONDÔNIA e à MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, na pessoa de seus representantes, que adotem, imediatamente, as medidas necessárias para a concessão dos medicamentos solicitados INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA 100 UI/MG (09 CANETAS POR MÊS) e INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RÁPIDA 100 UI/MG (12 CANETAS POR MÊS), conforme prescrição médica, de forma continua e na quantidade adequada ao tratamento de saúde da requerente, sempre que o receituário médico for apresentado em favor de CELIA OLIVEIRA DA LUZ BINOW.” Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS, contrariando, ainda, o entendimento consolidado nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como os Temas de Repercussão Geral n.º 1234 e 6 da mesma Corte Suprema. Afirma que os medicamentos pleiteados — insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada — possuem indicação terapêutica, nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, restrita ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, ao passo que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2. Trata-se, portanto, de prescrição para uso off label, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 2.101/MG), veda o fornecimento do medicamento pelo Poder Público, por ausência de autorização regulatória e de incorporação administrativa para a indicação pretendida. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0801182-91.2025.8.22.9000 · GABINETE 02 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 25/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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