Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08152780320268205001
Processo nº 0815278-03.2026.8.20.5001
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0815278-03.2026.8.20.5001 Relatório AMANDA XAVIER BEZERRA ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 178183603), ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, com admissão em 08/09/2015. Sustentou que, ao completar dez anos de serviço público em setembro de 2025, adquiriu o direito à percepção do seu segundo quinquênio do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o que elevaria o percentual total da vantagem. Informou ter protocolado requerimento administrativo em 05/09/2025 (processo nº SMS-20251298034), no qual a própria Administração Pública teria reconhecido seu direito, conforme documentação anexada (ID 178183618). Contudo, alegou que, apesar do reconhecimento, o réu se manteve inerte e não procedeu à devida implantação do adicional em sua folha de pagamento, tampouco efetuou o pagamento dos valores retroativos. Fundamentou seu pleito no artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a citação do demandado. No mérito, pugnou pela condenação do Município de Natal à obrigação de fazer, consistente na implantação do segundo adicional por tempo de serviço sobre seu vencimento, e à obrigação de pagar os valores retroativos devidos desde setembro de 2025, com os devidos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.381,86. Juntou documentos, incluindo o processo administrativo (ID 178183618) e sua ficha funcional (ID 178185712). Em despacho inicial (ID 178187994), posterguei a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal e determinei a citação do ente público para apresentar sua defesa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0815278-03.2026.8.20.5001 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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