Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08151179020268205001
Processo nº 0815117-90.2026.8.20.5001
4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0815117-90.2026.8.20.5001 ual a parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, pleiteia a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10% (dez por cento), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde 11/08/2025. Sustenta que conta com mais de 10 anos de efetivo exercício, preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício no patamar especificado. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Preliminarmente – da falta de documento essencial A parte demandada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação, especificamente a Certidão de Tempo de Serviço, com fundamento nos artigos 320 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Embora a Certidão de Tempo de Serviço seja um documento útil e que, em regra, deve acompanhar a inicial em ações dessa natureza, sua ausência, no caso concreto, não configura vício insanável capaz de levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque, a petição inicial está devidamente instruída com outros documentos que, em conjunto, permitem a verificação dos fatos constitutivos do direito. Ademais, em ações que envolvem servidores públicos, o ente estatal detém em seus arquivos a integralidade dos dados funcionais do demandante, incluindo o tempo de serviço exato, o que mitiga a alegação de prejuízo à defesa. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Da inocorrência de prescrição Quanto à preliminar de prescrição, não lhe assiste razão. O direito da autora ao segundo quinquênio nasceu em 11/08/2025.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0815117-90.2026.8.20.5001 · 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 22/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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