Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08115063220268205001
Processo nº 0811506-32.2026.8.20.5001
3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811506-32.2026.8.20.5001 nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo agente de combate às Endemias, desde 28/08/2015, aduz que o seu ADTS encontra-se congelado no percentual de 5% quando faz jus à um percentual de 10% (dez) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica À contestação visando impugnar os argumentos do ente demandado. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 09/02/2026 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 09/02/2021, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0811506-32.2026.8.20.5001 · 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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