TJRNProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08100062820268205001

Processo nº 0810006-28.2026.8.20.5001

3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0810006-28.2026.8.20.5001 ificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Técnica em patologia clínica desde 17/04/2019, aduz que o seu ADTS nunca foi implantado e faz jus à um percentual de 05% (cinco) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação visando refutar os argumentos expostos pelo ente demandado (ID 177925380). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 04/02/2026 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 04/02/2021, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Prévia pública (~26% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0810006-28.2026.8.20.5001 · 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional por Tempo de Serviço

47% procedente3% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 118 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.