TJRNProcedenteJulgamento: 27/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08018179320258205131

Processo nº 0801817-93.2025.8.20.5131

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801817-93.2025.8.20.5131 AUTOR(A): Nivia Januária de Lima RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de demanda na qual a parte autora formula pedido em face do Município de São Miguel, com o intuito de obter reconhecimento do direito à promoção horizontal, além da percepção de valores retroativos. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora aufere remuneração líquida superior a três salários-mínimos, além de requerer a correção do valor da causa e alegar a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. No mérito, afirma que, embora a autora seja servidora aposentada e tenha alcançado o lapso temporal para progressão, a Lei Municipal nº 668/2009 exige requerimento administrativo prévio e anual para cada mudança de classe, requisito que, segundo o Município, não foi observado em diversas etapas, havendo apenas um pedido administrativo em 21/08/2024 visando progressão a partir da letra “D”, o que limita eventual direito apenas à implantação da letra “J” para 01/03/2025, afastando diferenças remuneratórias retroativas por inexistência de provocação administrativa para as demais letras intermediárias, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos autorais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801817-93.2025.8.20.5131 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

32% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

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