Apelação Cível nº 08014563420258205145
Processo nº 0801456-34.2025.8.20.5145
GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801456-34.2025.8.20.5145 Polo ativo RAIMUNDA CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de tarifa bancária não contratada pela parte autora, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária não pactuada pela parte autora; (ii) definir se há elementos que justifiquem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) analisar se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que os descontos efetuados na conta bancária da autora foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa ou do serviço correspondente, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Quanto à repetição do indébito, observou-se que os descontos indevidos anteriores à publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) exigem comprovação de má-fé para aplicação da restituição em dobro. No caso, ficou caracterizada má-fé da instituição financeira, bem como ofensa à boa-fé objetiva para os descontos posteriores à referida data, justificando a repetição em dobro. 5. No tocante aos danos morais, entendeu-se que os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral *in re ipsa*. Não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo significativo na imagem da autora.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0801456-34.2025.8.20.5145 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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