Apelação Cível nº 08009368520258205109
Processo nº 0800936-85.2025.8.20.5109
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800936-85.2025.8.20.5109 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS SILVA Advogado(s): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, beneficiária do INSS, e condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2. A parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, enquanto a parte ré busca a modulação temporal da restituição em dobro e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados pela instituição financeira, sem comprovação de contratação válida, configuram falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (iv) se os marcos temporais para correção monetária e juros de mora foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. A ausência de comprovação de contratação válida dos serviços cobrados, aliada à violação do dever de informação (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800936-85.2025.8.20.5109 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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