Apelação Cível nº 08006726120248205155
Processo nº 0800672-61.2024.8.20.5155
GABINETE DA DESEMBARGADORA LOURDES DE AZEVEDO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800672-61.2024.8.20.5155 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo GISELDA SOARES DA COSTA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, insurgindo-se a autora quanto ao quantum indenizatório e o banco quanto à própria condenação. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de perícia que atesta a falsidade da assinatura; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro, bem como o valor adequado da indenização. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não pertence a autora, afastando a validade da contratação e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. A fraude configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800672-61.2024.8.20.5155 · GABINETE DA DESEMBARGADORA LOURDES DE AZEVEDO · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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