Apelação Cível nº 08004511220258205101
Processo nº 0800451-12.2025.8.20.5101
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800451-12.2025.8.20.5101 Polo ativo MARIA ZILMA DE MEDEIROS MORAIS e outros Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA Apelação Cível n.º 0800451-12.2025.8.20.5101. Apte/Apda: Maria Zilma de Medeiros Morais. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança “Sebraseg Clube”, determinou a cessação dos descontos e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidos, afastando, contudo, o dano moral; a autora busca a condenação indenizatória, enquanto o banco alega ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos indevidos realizados em conta da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados em conta bancária de sua titularidade. 4. A ausência de contrato ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço, não afastada por alegação de culpa exclusiva de terceiro. 5. A cobrança indevida, decorrente de falha na prestação do serviço bancário e ausente engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800451-12.2025.8.20.5101 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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