TJRNProcedenteJulgamento: 27/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08001661620258205102

Processo nº 0800166-16.2025.8.20.5102

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Perdas e Danos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800166-16.2025.8.20.5102 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO Polo passivo ANTONIO TOMAZ RODRIGUES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, EMANUEL DAVID SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800166-16.2025.8.20.5102 C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato que ensejou as cobranças, determinando a restituição em dobro do valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora e condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, litigância de má-fé por fracionamento de ações, necessidade de conexão de processos e perda superveniente do objeto, no mérito, sustenta, a Prescrição, bem como ausência de falha na prestação do serviço, diante da regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800166-16.2025.8.20.5102 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Perdas e Danos

46% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.056 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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