Apelação Cível nº 09083097420238190001
Processo nº 0908309-74.2023.8.19.0001
Des. Luiz Umpierre de Mello Serra
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0908309-74.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) da petição inicial de Id. 72481984, que veio acompanhada dos documentos de Id. 72483866/72485001. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 93990081, instruída com os documentos de Id. 93990083/93990084. Réplica apresentada no Id. 95949534. RELATADOS. DECIDO. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a parte autora, nos idos de 2021, comprou o imóvel localizado à Rua Nabor do Rego, número 421, Ramos, Rio de Janeiro que, por sua vez, permaneceu fechado até março/2023, ocasião em que nele fixou moradia. Destacou que, ao residir no aludido imóvel, teve conhecimento do furto de seu hidrômetro, razão pela qual solicitou, junto à empresa ré, nova instalação de hidrômetro e troca de titularidade, notadamente por se encontrar sem fornecimento de água. Porém, para a sua surpresa, não logrou êxito em alcançar o seu intento em virtude da existência de um débito pendente no valor de R$ 2.168,65 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo necessário, antes da regularização do abastecimento, a quitação do aludido débito. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido e falha na prestação de seus serviços. Acrescentou, quando de sua contestação (ID 93990081), que "(...) tendo sido as cobranças impugnadas realizadas com base na disponibilidade do serviço, não há qualquer irregularidade nas cobranças, sendo certo que é ônus da parte autora e dos moradores do imóvel o consumo responsável e a manutenção de sua rede interna (...). Ou seja, o valor cobrado nos meses questionados refere-se, efetivamente, à tarifa mínima devida pela disponibilidade do serviço, não havendo de se falar em restituição dos valores ou qualquer razão para a procedência dos pedidos autorais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0908309-74.2023.8.19.0001 · Des. Luiz Umpierre de Mello Serra · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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