TJRJProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação Cível nº 08203115920238190004

Processo nº 0820311-59.2023.8.19.0004

GAB DESA MARCIA ALVES SUCCI

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Repetição do Indébito · Indenização do Prejuízo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0820311-59.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) autorarelata que, ao tentar transferir sua conta do Banco Itaú para uma agência em São Gonçalo, foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição em seu nome e CPF, vinculada à instituição ré. A autora afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual com o Bradesco ou com aBradescard, tampouco ter recebido ou utilizado cartão de crédito emitido por essa empresa.A situação lhe causou profundo constrangimento, especialmente por sua idade avançada (77 anos), tendo se sentido humilhada ao ser informada da restrição indevida. Após contato telefônico com o serviço de atendimento da ré, foi-lhe dito que havia uma fatura em aberto e que, para retirada da negativação, seria necessário o pagamento. A autora negou a existência de qualquer vínculo contratual e solicitou providências, sendo informada de que um chamado seria aberto, sem que houvesse solução até o momento da propositura da demanda.A autorasustenta que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a conduta da ré violou sua honra e imagem, gerando prejuízos que extrapolam o aspecto patrimonial. Invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VI e VIII, e 51, VI, requerendo a inversão do ônus da prova.Requer a citação da ré, a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.260,14, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora sob o id 69054783. A contestação foi apresentada sob o id 74834719alegando a parte ré, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0820311-59.2023.8.19.0004 · GAB DESA MARCIA ALVES SUCCI · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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