TJRJProcedenteJulgamento: 07/03/2026

Apelação Cível nº 08129209120258190001

Processo nº 0812920-91.2025.8.19.0001

Desª. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Fornecimento de Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0812920-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) roposta por ANDREA MARCATE JALES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. por meio da qual postula, liminarmente, que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de nulidade do TOI n. 8649344, a repetição em dobro do indébito, no valor final de R$1.387,46, bem como reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. A autora afirma, em síntese, que residia no Morro do Banco e, em razão da guerra do tráfico no local, se mudou do imóvel sem deixar débitos, contudo, alega que, em 13.3.2023, a ré lhe imputou cobrança referente à irregularidade encontrada em inspeção técnica realizada em 07.12.2018, gerando o TOI de n. 8649344, no valor de R$ 1.549,11, além do aviso de corte e negativação do seu nome. Narra que compareceu na sede da Ré para impugnar a multa aplicada, sendo atendida por meio dos protocolos n. 2295488587 e 2381321266, mas que não obteve êxito na resolução da questão, sendo mantida a cobrança, tendo a ré negativado seu nome em junho de 2024. Assevera que seus vizinhos recebem o fornecimento de energia, mas não possuem medidores, e que o único relógio ligado era o de sua residência. Afirma haver ajuizado demanda perante o Juizado Especial Cível, sendo extinto o processo n. 0889788-47.2024.8.19.0001, sem resolução do mérito. A petição inicial, no Id. 170341689, veio instruída com consulta de restrição de crédito (Id. 170348288), faturas dos meses de referência março, junho, agosto e novembro/2023 (Id. 170348298), fotografias (Id. 170349976 e 170349974), senha de atendimento (Id. 170349966), consulta SPC (Id. 170349965), decisão do juizado especial cível (Id. 170349977), dentre outros documentos. Decisão de Id. 170513882 deferiu a gratuidade de justiça e acolheu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. A parte ré, no Id. 175648250, informou o cumprimento da decisão liminar, apresentando telas sistêmicas.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0812920-91.2025.8.19.0001 · Desª. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira · julgado em 07/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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