TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0117922-36.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0117922-36.2026.8.16.0000

Relator(a): Luiz Henrique Miranda Desembargador

16ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGANTES. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação de sua origem no trabalho rural e de sua destinação como reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.III. Razões de decidir1. As alegações deduzidas nos aclaratórios, de acordo com as quais as aplicações constituíam reserva financeira e provinham da atividade rural, revelam tentativa de rediscussão das premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento do agravo de instrumento, sob a roupagem de omissão.2. O acórdão consignou que a proteção do artigo 833, IV do CPC dependia da comprovação da origem alimentar ou rural das verbas e que a extensão da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC a outras aplicações exigia prova de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. A manutenção da penhora decorreu da ausência de elementos que vinculassem as quantias a receitas rurais ou que demonstrassem sua finalidade protetiva. A aplicação das regras de distribuição do ônus probatório não impunha a intimação dos Embargantes para complementação da prova, pois lhes competia demonstrar, no momento processual adequado, os fatos constitutivos da impenhorabilidade alegada.3. A discordância dos Embargantes em relação à decisão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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