TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0002152-76.2025.8.16.0146 — TJPR

Processo nº 0002152-76.2025.8.16.0146

Relator(a): José Laurindo de Souza Netto Desembargador

16ª Câmara Cível

Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve perda superveniente do objeto recursal em razão da extinção da execução correlata por satisfação da obrigação; e (ii) saber se é exigível a cobrança da comissão de intermediação/corretagem em contrato de concessão de direito real de uso quando inexistente prova da efetiva intermediação negocial e da destinação da verba a corretor identificado.III. Razões de decidir3. Não há perda superveniente do objeto da apelação quando o cálculo que ensejou a quitação do débito incluiu a verba cuja exigibilidade é contestada no recurso, sendo mantida a utilidade do provimento para eventual majoração do saldo credor em favor do embargante e readequação da sucumbência.4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938 admite o repasse da comissão de corretagem ao consumidor desde que observados os requisitos legais e informacionais pertinentes. Contudo, a mera previsão contratual do encargo não basta para legitimar sua cobrança.5. A exigibilidade da comissão de intermediação pressupõe demonstração mínima de que a verba corresponde efetivamente à remuneração de atividade de intermediação negocial, nos termos do art. 722 do Código Civil, não bastando a mera previsão contratual do encargo.6. Inexistindo prova acerca da atividade concretamente desempenhada, da atuação de intermediador responsável ou da correspondência da verba cobrada à remuneração de serviço de intermediação, revela-se indevida a cobrança fundada exclusivamente em cláusula contratual genérica.7. Reconhecida a inexigibilidade da comissão de intermediação, impõe-se sua exclusão do débito executado, com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 924, II, 1.013 e 85, §11. Código Civil, art. 722.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511 (Tema 938). TJPR, Ap 0024775-21.2024.8.16.0001, Rel. Des.ª Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; Ap 0032379-43.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; Ap 0079128-69.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
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