TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0002152-76.2025.8.16.0146 — TJPR
Processo nº 0002152-76.2025.8.16.0146
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto Desembargador
16ª Câmara Cível
Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve perda superveniente do objeto recursal em razão da extinção da execução correlata por satisfação da obrigação; e (ii) saber se é exigível a cobrança da comissão de intermediação/corretagem em contrato de concessão de direito real de uso quando inexistente prova da efetiva intermediação negocial e da destinação da verba a corretor identificado.III. Razões de decidir3. Não há perda superveniente do objeto da apelação quando o cálculo que ensejou a quitação do débito incluiu a verba cuja exigibilidade é contestada no recurso, sendo mantida a utilidade do provimento para eventual majoração do saldo credor em favor do embargante e readequação da sucumbência.4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938 admite o repasse da comissão de corretagem ao consumidor desde que observados os requisitos legais e informacionais pertinentes. Contudo, a mera previsão contratual do encargo não basta para legitimar sua cobrança.5. A exigibilidade da comissão de intermediação pressupõe demonstração mínima de que a verba corresponde efetivamente à remuneração de atividade de intermediação negocial, nos termos do art. 722 do Código Civil, não bastando a mera previsão contratual do encargo.6. Inexistindo prova acerca da atividade concretamente desempenhada, da atuação de intermediador responsável ou da correspondência da verba cobrada à remuneração de serviço de intermediação, revela-se indevida a cobrança fundada exclusivamente em cláusula contratual genérica.7. Reconhecida a inexigibilidade da comissão de intermediação, impõe-se sua exclusão do débito executado, com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 924, II, 1.013 e 85, §11. Código Civil, art. 722.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511 (Tema 938). TJPR, Ap 0024775-21.2024.8.16.0001, Rel. Des.ª Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; Ap 0032379-43.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; Ap 0079128-69.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DE COBRANÇA. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIAN
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