TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0117907-67.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0117907-67.2026.8.16.0000

Relator(a): Luiz Henrique Miranda Desembargador

16ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO, PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VOLTADO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, para determinar a elaboração de novo cálculo em cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. A Embargante sustenta omissão quanto à distinção entre juros remuneratórios como verba autônoma e sua inserção no índice integral da caderneta de poupança, bem como quanto à metodologia de incidência dos expurgos inflacionários posteriores sobre o saldo existente em janeiro de 1989.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. A alegação de omissão quanto aos juros remuneratórios busca rediscutir conclusão expressa do acórdão, que afastou o componente de 0,5% ao mês tanto quando apresentado como verba autônoma quanto quando embutido na rentabilidade integral da poupança, por ausência de previsão no título executivo.2. O acórdão reconstruiu os limites objetivos da sentença coletiva e, à luz do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, distinguiu a correção monetária plena da remuneração contratual, admitindo os expurgos inflacionários posteriores somente como atualização do saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não como recomposição autônoma de saldos relativos aos planos subsequentes.3. Os parâmetros para a reelaboração da conta foram expressamente fixados, cabendo à Contadoria aplicá-los no momento processual próprio, sem que os embargos de declaração possam servir à validação integral da metodologia anteriormente adotada ou à substituição do critério de julgamento.4. Inexistem omissão relevante, contradição interna, obscuridade ou erro material. A fundamentação é clara e suficiente, e a insurgência manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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