TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0112651-46.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0112651-46.2026.8.16.0000

Relator(a): Luiz Henrique Miranda Desembargador

16ª Câmara Cível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA EM VALOR SIMBÓLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisões proferidas em cumprimento de sentença de ação autônoma de exibição de documentos, determinando a incidência de multa coercitiva pela não exibição da documentação bancária objeto da condenação, fixada em R$ 1,00 (um real) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).II. Questões em discussãoA controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incidência de multa coercitiva e, simultaneamente, fixá-la em valor meramente simbólico, bem como se houve omissão quanto à capacidade econômica da instituição financeira e ao prolongado descumprimento da obrigação de exibição documental.III. Razões de decidir1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada.2. O acórdão embargado reconheceu a incidência das astreintes após o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça, consignando expressamente, contudo, que as peculiaridades do caso concreto recomendavam sua fixação em valor meramente simbólico, diante da antiguidade dos documentos reclamados, das reiteradas alegações de inexistência do acervo documental, da reduzida aptidão prática da medida e da necessidade de evitar sua utilização como mecanismo de obtenção de vantagem patrimonial pela parte credora.3. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, mas mero inconformismo do Embargante com o valor arbitrado para a multa coercitiva. 4. Tampouco se verifica omissão quanto à capacidade econômica da instituição financeira ou ao tempo de descumprimento da obrigação, porquanto o acórdão enfrentou os fundamentos reputados relevantes para a definição do valor das astreintes, apresentando motivação suficiente para a solução adotada.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição da conclusão anteriormente alcançada pelo órgão julgador.6. O prequestionamento observa a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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