TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0006496-53.2025.8.16.0194 — TJPR

Processo nº 0006496-53.2025.8.16.0194

Relator(a): José Laurindo de Souza Netto Desembargador

16ª Câmara Cível

Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, homologando a prova documental apresentada, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência ao pedido de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados não atendem adequadamente o pleito inicial da parte autora.4. A parte apelante não apresentou todos os acordos solicitados, demonstrando resistência ao pedido inicial.5. Mesmo em se tratando de produção antecipada de provas, é cabível a imposição de ônus sucumbenciais quando há resistência ao pedido.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de provas, a resistência injustificada do requerido na apresentação de documentos impõe a sua condenação em honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJSC; 6ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível nº 5073472-55.2025.8.24.0930, Relatora Quiteria Tamanini Vieira, j. 15.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000599-67.2021.8.16.0070, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 05.05.2026.
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