TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0061552-37.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0061552-37.2026.8.16.0000

Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador

18ª Câmara Cível

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COPROPRIEDADE. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar alugueres provisórios (taxa de ocupação) como indenização provisória pelo uso/privação do bem pelo coproprietário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível a fixação de aluguel em sede de tutela de urgência entre coproprietários; b) o uso do imóvel por um dos condôminos caracteriza, por si só, obrigação de indenizar; e c) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, é lícito a qualquer condômino utilizar a coisa comum, desde que não exclua os demais.4. A fixação de aluguel pressupõe prova de uso exclusivo com impedimento dos demais coproprietários, situação que demanda dilação probatória e não se presume.5. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, bem como presente o risco de irreversibilidade da medida, revela-se inadequada a concessão de tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Entre coproprietários, a fixação de aluguel pelo uso do imóvel exige demonstração inequívoca de posse exclusiva com impedimento dos demais condôminos, circunstância que demanda instrução probatória, sendo incabível sua antecipação em tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito e do risco de irreversibilidade da medida.”__________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 300, §3º;Código Civil, art. 1.314.
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