TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0011969-52.2024.8.16.0033 — TJPR
Processo nº 0011969-52.2024.8.16.0033
Relator(a): leticia ferreira da silva
18ª Câmara Cível
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MARCAS “ALLVENTO” E “AVVENTO”. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGISTROS NAS CLASSES 35 E 37. ESPECIFICAÇÕES QUE NÃO ABRANGEM O COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS PELA AUTORA. ATIVIDADES SEM AFINIDADE MERCADOLÓGICA SUFICIENTE. SEMELHANÇA FONÉTICA PARCIAL. ANÁLISE GLOBAL DOS SINAIS. PARTÍCULAS INICIAIS, COMPOSIÇÃO GRÁFICA E ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM AMBIENTE DIGITAL QUE NÃO AMPLIA O ÂMBITO DA PROTEÇÃO REGISTRAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E APROVEITAMENTO PARASITÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PERÍCIA EM MARKETING DIGITAL REQUERIDA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO
DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção do uso do sinal “AVVENTO” e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de violação dos direitos sobre a marca “ALLVENTO” e de prática de concorrência desleal no setor automotivo.II. Questão em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: i) o uso do sinal “AVVENTO” viola os registros marcários da autora, diante da semelhança entre as denominações e das atividades exercidas pelas partes; ii) houve concorrência desleal ou aproveitamento parasitário; iii) estão configurados danos morais; e iv) é cabível a produção de perícia em marketing digital na fase recursal.III. Razões de decidir3.A proteção marcária é delimitada pela especificação dos produtos e serviços constantes do registro, e não pela simples inserção da marca em determinada classe da Classificação de Nice. Os registros da autora abrangem o comércio de peças, componentes e insumos e os serviços de manutenção e reparo de veículos, mas não o comércio varejista de automóveis, atividade preponderante da ré.4.A inserção das partes no amplo setor automotivo e a utilização de plataformas digitais não bastam para caracterizar afinidade mercadológica, pois as atividades demonstradas possuem objetos, formas de contratação e expectativas de consumo distintos.5.Embora “ALLVENTO” e “AVVENTO” apresentem proximidade fonética e compartilhem o elemento “VENTO”, a análise global dos sinais, consideradas as partículas iniciais, a composição gráfica, a força distintiva dos elementos e a diversidade das atividades, afasta risco concreto e juridicamente relevante de confusão ou associação empresarial.6.As mensagens de terceiros, a anterioridade da marca da autora, a constituição posterior da ré, a notificação extrajudicial e o pedido de registro apresentado após a citação não demonstram, isoladamente, má-fé, desvio de clientela ou aproveitamento da reputação alheia.7.A concorrência desleal constitui fundamento autônomo em relação à infração marcária, mas depende da demonstração de conduta fraudulenta ou objetivamente destinada a criar confusão, desviar clientela ou capturar o prestígio empresarial de terceiro, elementos não comprovados no caso.8.
A produção de perícia em marketing digital não pode ser requerida apenas em grau recursal quando as partes postularam o julgamento antecipado e a prova se refere a circunstâncias preexistentes, inexistindo fato superveniente ou cerceamento de defesa.9.
Ausente ato ilícito, não são cabíveis a obrigação de não fazer nem a indenização por danos morais. A presunção do dano decorrente do uso indevido de marca pressupõe a prévia comprovação da infração marcária ou da concorrência desleal.10.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. De ofício, estabelece-se a incidência do IPCA desde o ajuizamento e, após o trânsito em julgado, exclusivamente da taxa Selic.IV. Dispositivo e tese11.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios e complementação, de ofício, dos critérios de atualização da verba sucumbencial.Tese de julgamento: A semelhança parcial entre sinais distintivos inseridos no mesmo setor econômico amplo não configura violação marcária ou concorrência desleal quando os registros não abrangem a atividade principal da suposta infratora, inexiste afinidade mercadológica suficiente e a análise global das marcas não evidencia risco concreto de confusão, associação empresarial ou desvio parasitário de clientela.__________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX e XXIII, 125, 129, 195, III e V, e 209; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 435, parágrafo único, 937, VIII, 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 936.937/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019; STJ, REsp nº 1.787.676/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 21.09.2021; Súmula 227 do STJ.
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Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
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PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
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