TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0043009-83.2026.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0043009-83.2026.8.16.0000
Relator(a): substituto diego santos teixeira
18ª Câmara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM PEDIDO DE FALÊNCIA E NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram preliminar de nulidade da citação por edital em pedido de falência ajuizado contra a agravante, cuja citação foi realizada após única tentativa postal frustrada, sem diligência presencial por oficial de justiça ou pesquisa em sistemas oficiais para localização do endereço atualizado da empresa. A agravante requereu a declaração de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, alegando que a medida foi prematura e que sua contestação apresentada por comparecimento espontâneo foi desconsiderada pelo juízo de origem, que decretou sua falência com base no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital em pedido de falência foi válida quando determinada após única tentativa postal frustrada, sem diligência presencial por oficial de justiça e sem prévia pesquisa em sistemas oficiais para localização do endereço da pessoa jurídica devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi prematura, pois houve apenas uma tentativa postal frustrada com anotação 'ausente', sem diligência presencial por oficial de justiça ou pesquisa em sistemas oficiais para localização da empresa.4. A citação é ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente em pedido de falência, que produz efeitos graves e irreversíveis.5. A ausência de diligências mínimas para localização da agravante impede considerar válida a citação ficta, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ.6. A contestação apresentada pela agravante em comparecimento espontâneo foi desentranhada por intempestiva, o que violou o direito à ampla defesa e ao contraditório.7. Sem citação válida e sem apreciação da defesa, a sentença que decretou a falência é nula, pois o processo não observou os pressupostos legais para a decisão.8. O recurso deve ser provido para anular a citação por edital e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos para análise da contestação apresentada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação por edital da agravante e, por consequência, declarar nulos os atos processuais subsequentes que dela dependem, inclusive a sentença que decretou sua falência, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da contestação apresentada no comparecimento espontâneo.Tese de julgamento: A citação por edital em pedido de falência somente é válida após esgotamento razoável dos meios para localização do devedor, incluindo diligência presencial por oficial de justiça após tentativa postal frustrada, não sendo suficiente uma única tentativa postal devolvida com informação de ausência, sob pena de nulidade da citação e dos atos subsequentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 248, § 2º, 249, 256, § 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 94, I, e art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0030417-75.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0106477-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002273-15.2019.8.16.0179, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1338.
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