TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0037940-70.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0037940-70.2026.8.16.0000

Relator(a): substituto eduardo novacki

14ª Câmara Cível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REQUISITO DA URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO LIMITADO ÀS QUESTÕES RELATIVAS À LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E À EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CUMULAÇÃO DE CESSIONÁRIAS DE DUPLICATAS MERCANTIS ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL DE BASE. AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 113, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E INCOMPATÍVEIS. REUNIÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO MULTI-SOCIETÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. DISPENSA DE CAUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA EXCEPCIONAL DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA PARA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO PROCESSUAL E GARANTIA DE EVENTUAL PREJUÍZO DOS PORTADORES DOS TÍTULOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA, QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por cessionárias de direitos creditórios contra decisão saneadora que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com sustação de protesto, rejeitou as preliminares de limitação do litisconsórcio passivo e de exigência de caução para a manutenção dos efeitos da tutela de urgência deferida initio litis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face das decisões relativas à definição de pontos controvertidos, deferimento de prova pericial contábil, distribuição do ônus da prova e impugnação ao valor da causa.Verificar a legalidade e conveniência do litisconsórcio passivo facultativo formado entre a emitente/cedente e as diversas empresas cessionárias de duplicatas mercantis decorrentes de um mesmo fluxo de fornecimento comercial.Analisar a necessidade de fixação de caução idônea (contracautela) como condição para a manutenção da sustação de protestos de duplicatas mercantis em lide de natureza puramente empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O agravo de instrumento é cabível contra a rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio (artigo 1.015, inciso VIII, do Código de Processo Civil) e contra decisões sobre tutelas provisórias (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil). As demais matérias impugnadas (delimitação de pontos controvertidos, deferimento de perícia e valor da causa) não possuem urgência que justifique o conhecimento imediato pela via da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Falta de interesse recursal quanto ao ônus da prova, haja vista que o Juízo de origem manteve a regra estática favorável às recorrentes.2. Revela-se cabível o litisconsórcio passivo no caso em apreço, nos termos do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir remota é comum a todas as corrés (relação mercantil originária mantida entre a autora e a fornecedora/cedente). A discussão central repousa na validade do pagamento global de R$ 111.596,00 feito à credora originária e na eficácia das notificações das cessões de crédito, de modo que a fragmentação das demandas geraria risco de julgamentos colidentes e ineficiência instrutória.3. Nas demandas entre agentes econômicos de porte equivalente, a dispensa de caução para fins de sustação de protesto de títulos de crédito depende da análise casuística. A contracautela visa mitigar os efeitos deletérios da suspensão do direito de cobrança dos cessionários de boa-fé. A questão acerca do pagamento efetuado, da ciência da cessão e do cumprimento da obrigação é tema controvertido, que depende da instrução. A exigência de garantia idônea (depósito judicial, fiança bancária ou seguro-garantia) encontra respaldo no artigo 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, de modo a resguardar o equilíbrio da lide sem obstar o funcionamento da empresa autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para condicionar a eficácia da tutela de urgência de sustação de protestos à prestação de caução idônea pela parte autora, no valor integral dos títulos protestados objeto da controvérsia individualizada das recorrentes, a ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias na origem.Tese de julgamento: Admite-se o litisconsórcio passivo facultativo entre cedente e cessionários quando a causa de pedir residir na validade de pagamentos efetuados ao credor originário e na eficácia das notificações de cessão decorrentes de uma mesma relação comercial originária. Nas lides empresariais envolvendo sustação de protestos de duplicatas cedidas, a exigência de contracautela é a regra para a manutenção da tutela de urgência, ressalvada a demonstração de hipossuficiência financeira grave ou liquidez inequívoca do direito alegado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 113, inciso III, 292, 300, parágrafo 1º, 373, 1.015, incisos I e VIII; Código Civil, artigos 290 e 294.
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