TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0002326-24.2025.8.16.0134 — TJPR

Processo nº 0002326-24.2025.8.16.0134

Relator(a): leticia ferreira da silva

18ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 98 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, DIRETA E ATUAL DE AFETAÇÃO DO BEM À FINALIDADE PÚBLICA INVOCADA. MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS QUE, EM JUÍZO INICIAL, NÃO EVIDENCIAM DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FORMALMENTE CONSTITUÍDA, ATO DE AFETAÇÃO OU RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA APTA A AFASTAR, DE PLANO, O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PRESSUPÕE PRÉVIA E SEGURA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM PÚBLICO. INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDADO EM PRESUNÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o imóvel, por estar registrado em nome de pessoa jurídica ligada à prestação de serviço público essencial, seria bem público insuscetível de usucapião.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em definir se o indeferimento liminar da petição inicial, fundado na presunção de natureza pública do imóvel e sem prévia instrução probatória, foi juridicamente adequado, ou se a aferição da natureza jurídica do bem, de sua eventual afetação à prestação de serviço público essencial e dos requisitos da usucapião extraordinária exigia o regular processamento da demanda, com instauração do contraditório e produção das provas pertinentes.III. Razões de decidir3. A qualificação de determinado imóvel como bem público, ou como bem excepcionalmente submetido a regime jurídico protetivo equivalente, não decorre automaticamente da natureza da atividade desempenhada por sua titular registral, sendo indispensável a demonstração concreta, direta e atual de sua afetação à finalidade pública invocada.4. As matrículas imobiliárias juntadas aos autos não evidenciam, em juízo inicial, desapropriação, servidão administrativa formalmente constituída, ato de afetação ou restrição administrativa que autorize o imediato reconhecimento da natureza pública do bem.5. A vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos, bem como a incidência da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, pressupõem a prévia e segura caracterização do imóvel como bem público, não podendo tal conclusão resultar de presunção abstrata fundada apenas na titularidade registral ou na atividade exercida pela proprietária.6. O indeferimento liminar da petição inicial, antes da citação da parte ré e sem instrução mínima sobre ponto central da controvérsia, impediu a apuração da natureza jurídica do imóvel e da existência de eventual afetação pública, configurando cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, com citação da parte ré, intimação dos interessados e produção das provas pertinentes.Tese de julgamento: 1. A titularidade registral do imóvel por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público não autoriza, por si só, a presunção de que o bem ostenta natureza pública ou esteja automaticamente submetido ao regime jurídico dos bens públicos; 2. A aplicação da vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos pressupõe demonstração concreta, direta e atual da natureza pública do bem ou de sua afetação específica à finalidade pública invocada; 3. O indeferimento liminar da petição inicial em ação de usucapião, fundado em presunção genérica sobre a natureza pública do imóvel e sem instrução probatória mínima, configura cerceamento do direito de defesa e impõe a cassação da sentença.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, 102 e 1.238 do Código Civil; art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 330, III e IV, 331, § 2º, 485, I, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil; Súmula 340 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.498.172/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação 3068-35.2018.8.16.0024, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21/12/2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação 5299-90.2021.8.16.0004, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 16/07/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 9684-42.2025.8.16.0004, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 17/09/2025.
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