TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0000684-15.2023.8.16.0060 — TJPR
Processo nº 0000684-15.2023.8.16.0060
Relator(a): leticia ferreira da silva
18ª Câmara Cível
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR POSSE ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO LEGAL. ATOS MATERIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO COMO CIRCUNSTÂNCIAS QUE FRAGILIZAM A ALEGAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À POSSE EXCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.2. O apelante sustenta nulidade da sentença por vício de fundamentação, bem como afirma ter comprovado posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior ao legal, inclusive mediante accessio possessionis, postulando a reforma da decisão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) há nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação; ii) estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.III. Razões de decidir4. Não se verifica nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação, ainda que concisa, mostra-se suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes quando já existente motivo bastante para a decisão.5. A discordância quanto à valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação.6. No mérito, não restou comprovada posse qualificada com animus domini, contínua e sem oposição pelo prazo legal, sendo o conjunto probatório insuficiente e inconsistente.7. A prova oral produzida pelo autor se limitou a depoimento baseado em conhecimento indireto ou impreciso, sem comprovação segura do exercício contínuo da posse com ânimo de dono.8. Os documentos produzidos nos autos não são contemporâneos ao alegado início da posse em 2008, revelando-se insuficientes para demonstrar, de forma contínua e segura, o exercício da posse com ânimo de dono durante todo o lapso temporal exigido para a usucapião.9. Os elementos relativos à utilização da área pelo Município, como atividades públicas e realização de construções, são considerados apenas como circunstâncias que fragilizam a alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica pelo autor, sem definição, neste julgamento, acerca da titularidade dominial da área.10. O laudo pericial não confirma posse exclusiva do apelante, indicando sobreposição com área de atuação pública e ausência de origem registral própria.11. A ausência de delimitação do marco inicial da posse inviabiliza o reconhecimento do requisito temporal.12. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC).13. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. De ofício, complementa-se a sentença para fixar os critérios de atualização dos honorários, com incidência do IPCA até o trânsito em julgado e, após, da taxa Selic exclusivamente.IV. Dispositivo e tese15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova robusta quanto à posse qualificada, contínua, com animus domini e sem oposição, bem como a presença de circunstâncias que fragilizam a alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica pelo autor, impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, competindo ao autor o ônus de demonstrar integralmente os requisitos legais._____Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 489, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.348.218/MG; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF.
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Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DE COBRANÇA. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
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