TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0020588-02.2026.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0020588-02.2026.8.16.0000
Relator(a): substituto eduardo novacki
14ª Câmara Cível
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de embargos de declaração opostos
contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de existência de grupo econômico, simulação e desvio de finalidade. O acórdão embargado reconheceu indícios de fraude e conluio em operações de alienação de imóvel e cessão de quotas sociais, envolvendo valores discrepantes, falta de comprovação de pagamento e continuidade de uso de bens após as transações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição,
obscuridade
ou erro material
na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado desfavorável. 3.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro material que, por ser formal, deve ser corrigido. 4.
Quanto aos demais vícios alegados, contudo, não se configuram, revelando-se nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1.
Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente
acolhidos
para correção de erro material. 2. Tese de Julgamento: a
correção do erro material não altera a substância do julgado, mantendo-se
incólume
a decisão embargada quanto ao mérito. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do julgado.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:
Art. 50 e
167, §1º, incisos I, II e III, do Código Civil.
Art. 373, incisos I e
II; 489, §1º; 1.022 e
1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Lei nº 9.249/1995, art. 23.
Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
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Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DE COBRANÇA. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIAN
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Direito bancário. Duas apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Retenção integral de verba salarial para amortização de cheque especial. Prática abusiva. Peculiaridades do caso. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso do banco
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