TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0011717-80.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0011717-80.2026.8.16.0000

Relator(a): substituto eduardo novacki

14ª Câmara Cível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSOS EM QUE A COOPERATIVA EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE REFERENTE À EXISTÊNCIA DE PLANO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO COLETIVO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA FACE À ANTERIOR CONSTRIÇÃO DE OITO IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O VALOR DOS BENS SUPERA O CRÉDITO EXEQUENDO, QUE ULTRAPASSA A CIFRA DE TRÊS MILHÕES DE REAIS. ÔNUS DOS EXECUTADOS. PREFERÊNCIA DA CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS E DIREITOS. LIQUIDEZ E EFICÁCIA DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM O PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO EM PROVEITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS PARA A QUITAÇÃO IMEDIATA DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deferiu a penhora no rosto dos autos de duas ações judiciais em que a cooperativa executada possui créditos a receber, limitada ao valor do débito executado.Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob a alegação de excesso de penhora, sustentando que já existem oito imóveis penhorados nos autos de origem. Aduzem, ainda, que a cooperativa em liquidação extrajudicial possui plano extrajudicial de pagamento coletivo estruturado e em execução, o qual seria prejudicado por medidas constritivas individuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a tese atinente à existência de plano extrajudicial de pagamento coletivo da cooperativa em liquidação extrajudicial configura inovação recursal por não ter sido submetida ao crivo do juízo de origem.Avaliar se a penhora no rosto dos autos configura excesso de constrição em razão da existência de termos de penhora incidentes sobre oito bens imóveis desprovidos de avaliação judicial.Analisar se a medida deferida atende aos preceitos da menor onerosidade do devedor e da máxima utilidade da execução para a satisfação do direito do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A alegação de existência de plano de pagamento extrajudicial formulado pela cooperativa em liquidação não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição previamente à decisão agravada, tampouco foi apreciada pelo magistrado singular. Trata-se de inovação recursal, cuja análise direta em segundo grau é obstada pelo princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância.2. Para que se configure o excesso de penhora, incumbe à parte executada demonstrar de forma cabal que o valor dos bens já constritos supera excessivamente o montante do crédito exequendo. No caso, os oito imóveis penhorados não foram avaliados, de modo que inexiste parâmetro seguro para aferir a suficiência da garantia anterior frente a um débito expressivo que ultrapassa R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).3. Os direitos de crédito e o dinheiro ostentam preferência de penhora na ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito de crédito líquido e apto a abreviar o procedimento expropriatório, ostentando nítida vantagem sobre a penhora de imóveis, sujeita a morosos trâmites de avaliação, publicação de editais e leilões.4. O princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio do resultado, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil). Inexistindo indicação de meio mais eficaz e menos gravoso para a imediata satisfação do crédito pecuniário, a manutenção da constrição sobre os créditos judiciais é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A mera existência de penhora sobre bens imóveis sem prévia avaliação judicial não obsta o deferimento de nova constrição sobre direitos de crédito (penhora no rosto dos autos), inexistindo presunção de excesso de execução quando não demonstrada a superação cabal do montante do débito exequendo pelos bens já penhorados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 797, 805, 835, incisos I e XIII, 860, 874, inciso I, e 1.013, parágrafo 1º.
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