TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0004622-96.2026.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0004622-96.2026.8.16.0000
Relator(a): João Antônio De Marchi Desembargador
14ª Câmara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. As Executadas pugnam por sua reforma e sustentam a existência de valores passíveis de compensação em razão de pagamentos realizados por uma das sócias, alegam responsabilidade solidária dos Exequentes por parte dos débitos e defendem a possibilidade de apreciação da matéria por meio da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, as matérias alegadas podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A exceção de pré‑executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas sem dilação probatória, conforme entendimento consolidado no REsp Repetitivo n.º 1.110.925/SP.III.2. A alegação de compensação de valores e a discussão sobre responsabilidade solidária exige análise de elementos fáticos, apuração contábil e verificação da existência e extensão dos créditos alegados, ou seja, demanda dilação probatória, o que torna inviável a sua análise pela via eleita. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0143465-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0050964-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0066848-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.02.2025.
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