TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0001215-84.2013.8.16.0082 — TJPR

Processo nº 0001215-84.2013.8.16.0082

Relator(a): substituto eduardo novacki

14ª Câmara Cível

EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA PERIODICIDADE MENSAL. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional e declaratória de nulidade de cédulas de crédito rural cumulada com repetição de indébito e compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegada nulidade da sentença por citra petita; (ii) a incidência da legislação específica do crédito rural; (iii) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; (iv) os efeitos da ausência de apresentação integral dos contratos; (v) a possibilidade de repetição do indébito e compensação; e (vi) a descaracterização da mora e os encargos moratórios aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há o que se falar em decisão citra petita quando a sentença aprecia os pedidos deduzidos na inicial, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.2. Reconhecida a natureza rural das operações, aplica-se o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967.3. A perícia judicial constatou a observância das taxas de juros remuneratórios contratadas, inexistindo abusividade apta a justificar revisão.4. A capitalização de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula nº 93 do STJ. Ausente, contudo, pactuação expressa da periodicidade mensal, admite-se apenas a capitalização semestral.5. A não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira autoriza a incidência da presunção relativa prevista no art. 400, I, do CPC quanto à inexistência de cláusula autorizadora da capitalização mensal.6. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da capitalização mensal, impõe-se o recálculo da dívida, com restituição simples dos valores pagos a maior, preferencialmente mediante compensação.7. A cobrança de encargo abusivo durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora originalmente imputada ao devedor, sendo eventual constituição posterior em mora condicionada à prévia apuração do saldo efetivamente devido, observados os juros moratórios de 1% ao ano previstos no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural exige pactuação expressa da periodicidade, admitindo-se, na sua ausência, apenas a capitalização semestral prevista no Decreto-Lei nº 167/1967. A ausência de apresentação dos contratos pela instituição financeira autoriza a incidência da presunção do art. 400, I, do CPC quanto à inexistência de cláusula de capitalização mensal. O reconhecimento de encargo abusivo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora originalmente imputada ao devedor, não incidindo encargos moratórios sobre o período anterior ao recálculo da dívida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 400, I, 492, 1.013, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º e parágrafo único.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2022; Súmula nº 93/STJ; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0005098-48.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 19.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0002279-79.2020.8.16.0084, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.05.2026.
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