TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0058161-11.2025.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0058161-11.2025.8.16.0000

Relator(a): João Antônio De Marchi Desembargador

14ª Câmara Cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, que rejeitou impugnação apresentada e homologou os cálculos da Exequente. A Executada pugna por sua reforma para acolher a impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o pedido de cumprimento de sentença é inepto por ausência de planilha de cálculo; se é nula a intimação realizada na pessoa do procurador quando o cumprimento de sentença é requerido após mais de um ano do trânsito em julgado; se a concessão da gratuidade da justiça torna inexigível a verba sucumbencial; e se há excesso de execução na apuração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O pedido de cumprimento de sentença foi instruído, em momento anterior, com memória de cálculo, tendo eventual irregularidade sido sanada após determinação judicial, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, aqui plenamente exercido.III.2. Embora o cumprimento de sentença tenha sido requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação via procurador não acarretou prejuízo, diante da ciência inequívoca da executada e do exercício efetivo da defesa.III.3. A gratuidade da justiça anteriormente concedida foi revogada por anterior decisão transitada em julgado, sendo inaplicável à verba sucumbencial fixada, que permanece exigível, inclusive porque eventual concessão posterior produziria efeitos ex nunc.III.4. Inexistência de excesso de execução. Honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados em sentença e majorados em acórdão sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível a modificação da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença por mera liberalidade da parte. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 513, § 4º, 524 e 525, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0126393-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025, pub. 03.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0097817-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026.
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