TJPIProcedenteJulgamento: 12/12/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08051901620258180176

Processo nº 0805190-16.2025.8.18.0176

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805190-16.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita bem como de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Requerente é servidor da Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo. Consoante se observa dos autos, o Requerente de fato é servidor da Fundação Municipal de Saúde, conforme contracheques anexos. A Fundação Municipal de Saúde é entidade pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei 1.542/77, com posteriores modificações, que lhe reconheceram o caráter de autonomia administrativa e financeira, como as Leis 2.959/2000, art. 3º, VII (nova redação dada pela Lei Complementar 4.359/2013), assim como a Lei 3.021/2001, no seu art. 1º, §2º. Nesse sentido, a ilegitimidade passiva pleiteada pelo Município de Teresina não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0805190-16.2025.8.18.0176 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses

79% procedente0% parcialmente procedente20% improcedente

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