TJPIImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08005731720268180131

Processo nº 0800573-17.2026.8.18.0131

JECC PEDRO II - SEDE

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Vendas casadas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800573-17.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo à análise meritória. Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o banco de dados pessoais disponíveis no órgão governamental SUSEP, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, averiguou a vigência de um seguro imputado sem o consentimento, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes ao seguro questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e a parte demandada se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800573-17.2026.8.18.0131 · JECC PEDRO II - SEDE · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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