Apelação Cível nº 00133167220258172001
Processo nº 0013316-72.2025.8.17.2001
GAB. DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013316-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALAMS PEREIRA DA SILVA Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227124052, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ALAMS PEREIRA DA SILVA apresentou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor indevidamente descontado, e o pagamento de indenização por danos morais. Conta o autor que em 21 de novembro de 2024, promoveu a portabilidade de seu benefício previdenciário para o banco réu e que em 22 de novembro de 2024, foi indevidamente realizada em seu nome uma contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.843,47 (R$ 1.905,13, com encargos), a ser pago em 18 parcelas de R$ 423,00, totalizando R$ 7.614,00. Diz que o valor foi imediatamente transferido via PIX para a conta de um terceiro desconhecido, denominado EMERSON DE SOUZA VAZ, no Banco Neon Pagamentos S/A, operação por si não realizada. Aponta que procurou administrativamente a instituição bancária, sem êxito. Em decisão proferida ao id. 194951750, foi deferida a gratuidade judiciária, e aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O BANCO requerido apresentou contestação de id. 196880660, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, pois a alegada fraude teria sido praticada por terceiro. No mérito, sustenta que o empréstimo foi regularmente contratado com assinatura digital e reconhecimento facial, com subsequente depósito de valores na conta do autor, e posterior transferência mediante uso de senha pessoal intransferível.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0013316-72.2025.8.17.2001 · GAB. DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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