TJPEImprocedenteJulgamento: 23/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00118572520268178201

Processo nº 0011857-25.2026.8.17.8201

25º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Direito de Imagem · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011857-25.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VERA LUCIA CARDOZO DE BRITO DEMANDADOS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERA LUCIA CARDOZO DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO CSF S/A. A parte demandante aduz, em síntese, que foi vítima de transação bancária não reconhecida, consistente em operação via PIX realizada em 02/02/2026, no valor de R$ 1.580,26 (mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), quantia retirada de seu limite de cheque especial e destinada a conta vinculada ao Banco CSF S/A. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, obteve apenas restituição parcial do montante, remanescendo prejuízo material de R$ 391,70 (trezentos e noventa e um reais e setenta centavos), motivo pelo qual requereu a condenação solidária das demandadas à restituição do referido valor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O demandado - BANCO CSF S/A sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o valor objeto da controvérsia foi estornado, havendo apenas compensação de despesas legítimas vinculadas à fatura do cartão de crédito da autora, razão pela qual o crédito líquido foi inferior ao inicialmente reclamado. Alegou ainda culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0011857-25.2026.8.17.8201 · 25º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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