Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00099683620268178201
Processo nº 0009968-36.2026.8.17.8201
17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0009968-36.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GUILHERME CODECEIRA NASI, GUSTAVO CODECEIRA NASI relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação em que os autores alegam, em síntese, que compraram passagens aéreas junto ao réu, ida e volta; que no voo de volta houve atraso de quatro horas. Requerem indenização por danos morais. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, com preliminar, requerendo, no mérito, o indeferimento dos pedidos autorais. Em audiência não se chegou a acordo, as partes se manifestaram, estando o feito instruído e pronto para julgamento. É O BREVE RESUMO DOS FATOS. PASSO A DECIDIR. PRELIMINAR Rejeito o pedido de ausência de interesse de agir. Não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ingresso judicial. MÉRITO De início, verifico que o caso em questão é típica relação de consumo, vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, confrontando os fatos alegados com as provas produzidas, entendo que não assiste razão à parte autora. Competia à ré declinar evidências extintivas do direito autoral, a saber, a ausência de mácula na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que manutenção da aeronave é algo inerente à atividade praticada, não servindo como excludente de responsabilidade. No entanto, entendo que o atraso de menos de cinco 05 horas ao destino final não é suficiente para causar lesão à personalidade dos autores. No caso em questão não foi comprovado qualquer fato extraordinário apto a ofender a esfera íntima dos consumidores, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do precedente de sua Terceira Turma, Resp 1.584.465/MG, afirmando que o atraso de voo, por si só, não é apto a gerar dano moral.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009968-36.2026.8.17.8201 · 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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