TJPEProcedenteJulgamento: 25/03/2026

Apelação Cível nº 00017791620248172001

Processo nº 0001779-16.2024.8.17.2001

GAB. DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Fornecimento de Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001779-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILLYANA RODRIGUES BISPO DA SILVA Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223083160 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Willyana Rodrigues Bispo da Silva contra Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco. Aduz a autora na inicial: que tem contrato com a ré (007044559557) e, em 6/12/2023, sua energia elétrica foi cortada, sem justificativa; que sofreu dano moral. Requereu a citação da ré e sua condenação na obrigação de religar a energia e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes de R$ 20.000,00. O valor da causa foi retificado pelo juízo para R$ 21.966,73. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora. A liminar de tutela de urgência foi indeferida. A ré foi citada em 19/01/2024. Aduz a ré na contestação preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, que a suspensão da energia decorreu da inadimplência; que agiu no exercício regular de direito e por ter havido culpa exclusiva da autora; que não cometeu dano moral. Requereu acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. A autora requereu prova pericial e a ré informou que não tinha mais provas a produzir. A autora informou que teve sua energia elétrica religada, em 24/01/2024 (id. 158895142) e, posteriormente, informou o contrário, em 3/05/2024 (id. 169446972), tendo sido expedido dois mandados de verificação, com diligências afirmativas no sentido do medidor da autora não está ligado à rede de energia elétrica (id. 174577549 e id. 184324880). Insurgência da ré (id. 179034402). A tutela de urgência foi deferida no sentido de religação da energia, com abstenção de cobrança de consumo no período de suspensão e designada perícia técnica. A liminar de urgência foi cumprida pela ré, em 25/11/2024 (id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0001779-16.2024.8.17.2001 · GAB. DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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