Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00017617020268178226
Processo nº 0001761-70.2026.8.17.8226
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE PETROLINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001761-70.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JESSICA MONTEIRO DE SIQUEIRA relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares. Passo à análise do mérito. I - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do encerramento da conta bancária da parte autora, bem como à eventual configuração de danos morais indenizáveis. Da análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que a conta da parte autora foi encerrada sem que a instituição financeira demandada tenha comprovado a prática de ato ilícito ou qualquer conduta apta a justificar a medida extrema adotada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001761-70.2026.8.17.8226 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE PETROLINA · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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