TJPEImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 00014522520268172220

Processo nº 0001452-25.2026.8.17.2220

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito · Empréstimo consignado

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001452-25.2026.8.17.2220 AUTOR(A): DEYVID LUCENA DA SILVA RELATÓRIO DEYVID LUCENA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, propôs perante este juízo ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também identificado no processo, objetivando a revisão de contrato de crédito firmado entre as partes, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos em razão de supostos juros e encargos abusivos, exclusão de seguro prestamista alegadamente imposto e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, o réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a operação discutida não correspondeu a um empréstimo consignado, mas sim a uma renovação de empréstimo pessoal que unificou cinco contratos preexistentes, com liberação de valor complementar ao autor, tendo sido realizada via aplicativo de celular e não por ligação telefônica. Defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Intimadas a se manifestar sobre interesse em produção de outras provas, ambas as partes declararam expressamente seu desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0001452-25.2026.8.17.2220 · 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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