TJPEProcedenteJulgamento: 31/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00004441320268178234

Processo nº 0000444-13.2026.8.17.8234

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000444-13.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: GENTIL JOSE DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte consumidora. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela instituição financeira. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sobretudo em relações de consumo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, assiste razão à parte autora. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora o banco demandado tenha juntado documentação referente a título de capitalização, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam de forma segura e inequívoca a contratação especificamente discutida nos autos. Conforme consignado em audiência, a parte autora apontou divergência entre o número do título indicado na documentação acostada à inicial e aquele constante nos documentos apresentados pela instituição financeira. O documento juntado pela parte autora possui numeração “6135/155997”, com vigência entre 02/09/2024 e 02/09/2026, enquanto o suposto contrato apresentado pela ré possui numeração “0050170891/7”, com início de vigência em 01/09/2022, circunstância que evidencia tratar-se de contratos distintos. Além disso, a parte autora é pessoa idosa, com 83 anos de idade, e iletrada, circunstância que exige cautela reforçada na formalização da contratação bancária.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000444-13.2026.8.17.8234 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação

39% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 1.249 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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