TJPEProcedenteJulgamento: 01/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00001759820268178225

Processo nº 0000175-98.2026.8.17.8225

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Cancelamento de vôo

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000175-98.2026.8.17.8225 AUTOR(A): MAVIAEL MIZAEL CHAGAS JUNIOR EAS BRASILEIRAS S.A.,pleiteando indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou sua defesa e a parte autora teve a oportunidade de se manifestar. Não havendo mais provas a serem produzidas, restou justificado o julgamento antecipado da lide, com a conclusão dos autos para sentença. Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Versa a presente ação sobre a ocorrência de cancelamento de voo e o decorrente pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, analiso a preliminar aventada pela parte requerida de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Rejeito a referida preliminar, vez que a própria requerida afirma ter ocorrido o cancelamento por necessidade de manutenção da aeronave. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não força maior capaz de suspender a análise do mérito sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. Assim não constitui-se caso de caso fortuito ou força maior que justifique a suspensão do feito. O cancelamento do voo restou incontroverso nos autos. No mérito, a presente ação tem como cerne o pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo. O autor alega que, em razão do cancelamento do voo AD 8731 com partida de Orlando (MCO) em 29/11/2025, foi realocado apenas para o dia 01/12/2025, sofrendo um atraso superior a 33 (trinta e três) horas para chegar ao seu destino final [Id. 229166577]. A jurisprudência é clara no sentido de que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000175-98.2026.8.17.8225 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE · julgado em 01/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

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