TJPBImprocedenteJulgamento: 13/03/2026

Apelação Cível nº 08043730220248150521

Processo nº 0804373-02.2024.8.15.0521

Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga

Assuntos (classificação CNJ)

Cancelamento de vôo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804373-02.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] POLO ATIVO: ERALDO CESAR DOS SANTOS SOUSA POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO ERALDO CESAR DOS SANTOS SOUSA, já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora não apresentou documentação comprobatória do requerimento administrativo. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n.º 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0804373-02.2024.8.15.0521 · Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cancelamento de vôo

61% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 364 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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