Apelação Cível nº 08032554020238150031
Processo nº 0803255-40.2023.8.15.0031
Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0803255-40.2023.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de e, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminar e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido. A parte demandante apresentou réplica. Intimados, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Preliminar; Ilegitimidade passiva EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim não acolho a preliminar.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0803255-40.2023.8.15.0031 · Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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