TJPBProcedenteJulgamento: 24/03/2026

Apelação Cível nº 08020950720258150161

Processo nº 0802095-07.2025.8.15.0161

Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802095-07.2025.8.15.0161 Origem: Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO ADEQUADAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente cobrança decorrente de seguro não contratado, determinou a devolução em dobro de valor descontado indevidamente e afastou a indenização por danos morais, além de fixar ônus sucumbenciais em desfavor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido único em configura dano moral indenizável; (ii) aferir adequada fixação do termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) verificar o critério de fixação dos honorários advocatícios diante do reduzido proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de inadmissibilidade. 4. O desconto indevido isolado e de pequeno valor não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. 5. A ausência de demonstração de prejuízo relevante, como comprometimento do sustento ou restrição de crédito, afasta a caracterização de dano moral, qualificando o fato como mero dissabor. 6. O lapso temporal significativo entre o desconto indevido e o ajuizamento da ação mitiga a alegação de abalo moral intenso. 7. Os juros de mora já foram corretamente fixados desde o evento danoso (data do desembolso). 8.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0802095-07.2025.8.15.0161 · Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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