TJPBImprocedenteJulgamento: 20/04/2026

Apelação Cível nº 08012614820258150211

Processo nº 0801261-48.2025.8.15.0211

Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro

Inteiro teor — prévia

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801261-48.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARILENE RIBEIRO LEITE Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Marilene Ribeiro Leite ajuizou esta Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em 10 de abril de 2025 contra Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PSERV”, por não ter contratado o serviço, e pediu a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Em decisão inicial, este Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, o que levou a Autora a interpor Agravo de Instrumento. O Agravo foi provido monocraticamente, concedendo-se a assistência judiciária gratuita integral (Id. 113767608). Diante do volume de demandas semelhantes e visando coibir a litigância predatória, este Juízo proferiu decisão em 24 de julho de 2025 (Id. 116737708). O ato judicial determinou à Autora, com fulcro no poder de cautela e na jurisprudência aplicável à análise do interesse de agir em demandas de consumo, que cumprisse quatro diligências no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação em 14 de agosto de 2025 (Id. 120281869), acompanhada de documentos. As diligências foram cumpridas nos seguintes termos: (1) apresentou declaração em vídeo em substituição ao comparecimento em Cartório; (2) juntou conta de energia de junho de 2025 como comprovante de endereço; (3) quantificou o desconto em R$ 76,90; e (4) anexou e-mail de reclamação enviado em 11 de agosto de 2025. O processo aguarda a análise do cumprimento dessas determinações. II. Fundamentação O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento das diligências processuais determinadas em 24 de julho de 2025, em especial no que se refere à comprovação do interesse de agir.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0801261-48.2025.8.15.0211 · Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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