Apelação Cível nº 08011717520248150631
Processo nº 0801171-75.2024.8.15.0631
Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801171-75.2024.8.15.0631 Origem:VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Seguro não Contratado. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Recurso Do Autor Parcialmente Provido. Apelo Do Réu DesProvido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ANTONIO GOMES DE MORAES e BRADESCO CIA DE SEGUROS S.A. contra sentença da Vara Única de Juazeirinho que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, mas negou a indenização por danos morais. A parte autora postula a condenação por danos morais, invocando dano in re ipsa e ofensa à sua dignidade como pessoa idosa hipervulnerável. Pede ainda a adequação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados por equidade, observando a tabela mínima da OAB/PB. O Bradesco Companhia de Seguros S.A. defende a legalidade da contratação e a ausência de má-fé para a repetição em dobro, sustentando a regularidade dos descontos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, com a consequente repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (iii) se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade com base na tabela mínima da OAB/PB. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), a seguradora responde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Configurada a cobrança indevida por ausência de contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0801171-75.2024.8.15.0631 · Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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