TJPAProcedenteJulgamento: 26/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 09014663620258140301

Processo nº 0901466-36.2025.8.14.0301

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência à Saúde

Inteiro teor — prévia

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA FERREIRA NEVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando sua transferência imediata para um leito cirúrgico em hospital de referência. A autora, idosa de 77 anos, alega estar internada no HPSM Mario Pinotti com diagnóstico de Aterosclerose das artérias das extremidades (CID I70.2), necessitando de tratamento cirúrgico para insuficiência arterial com isquemia crítica. Afirma que, apesar de cadastrada no sistema de regulação com prioridade 1 (urgência), aguarda sem sucesso pela transferência, correndo risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico e de morte. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está devidamente evidenciada. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, e corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. A documentação acostada, em especial o espelho do sistema de regulação (SISREG), comprova a condição clínica grave da autora e a indicação de tratamento cirúrgico urgente. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o que legitima a presença de ambos os réus no polo passivo. O perigo de dano é manifesto e de natureza gravíssima. A condição de "isquemia crítica" e a classificação de "prioridade 1" no sistema de regulação indicam um risco iminente e elevado de dano irreparável à saúde e à vida da autora caso a transferência não ocorra com a máxima celeridade. A demora na prestação do tratamento adequado pode levar a consequências fatais, tornando inócua qualquer decisão futura.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0901466-36.2025.8.14.0301 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência à Saúde

72% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 196 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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