TJPAImprocedenteJulgamento: 14/01/2021

Apelação Cível nº 08125293120178140301

Processo nº 0812529-31.2017.8.14.0301

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência à Saúde

Inteiro teor — prévia

PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0812529-31.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 8065071), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1.ª Turma de Direito Público (Relatora: Desembargadora Rosileide da Costa Cunha) assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAL DE EXÉRESE DE TUMOR E DE MANDÍBULA COM RECONSTRUÇÃO ARTICULAR E/OU MANDIBULAR COM IMPLANTE ÓSSEO OU DE PRÓTESE. ART. 196 DA CF/88. UNIVERSALIDADE À SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do recurso diz respeito à possibilidade ou não do Poder Judiciário determinar aos ora apelados que realizem os procedimentos cirúrgicos buco-maxilofacial de exérese de tumor e de mandíbula com reconstrução articular e/ou mandibular com implante ósseo ou de prótese (placas, parafusos, dentes) junto ao Ministério da Saúde e a fornecerem gratuitamente enxertos ósseos, as próteses e materiais especiais a todos os pacientes que necessitarem do atendimento; 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de problema de saúde. Precedentes do STF e STJ; 3. O direito à saúde se encontra dentro do Título de Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, deve ter implementação irrestrita e imediata (art. 5º, § 1º, CF/88); 4. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana; 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0812529-31.2017.8.14.0301 · ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA · julgado em 14/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência à Saúde

72% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 196 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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