Recurso Inominado Cível nº 08088297320258140040
Processo nº 0808829-73.2025.8.14.0040
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GENUÍNO JORGE MARTINS Endereço: RUA NOVO PARAÍSO, 436, BETÂNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 09, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROCESSO n. 0808829-73.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de setembro de 2025 (21/10/2025), às 12h, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, estando também presente a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003, a qual digita o presente termo. PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I. Presença da parte advogado, BRUNO HENRIQUE CASALE - OAB/PA 20.673-A. II. PRESENÇA da parte -67, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA OAB/AL nº 18.791. Iniciada a audiência, o MM. Juiz, deu início ao depoimento pessoal das partes, iniciando pelo autor GENUÍNO JORGE MARTINS – CPF: 229.077.771-49, gravado em recurso audiovisual, mídia anexa. Em seguida, ao autor dispensou o depoimento pessoal do preposto, desistência, homologada pelo juízo. Deliberação – Decisão. Encerrada a instrução, conclusos para julgamento. Termo encerrado às 11h27min. Dispensado as assinaturas em razão do processo eletrônico. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GENUINO JORGE MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega o autor que jamais contratou empréstimo consignado com o réu, embora esteja sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2022. Sustenta que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária e que o contrato (n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0808829-73.2025.8.14.0040 · SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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