Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08017649020268140040
Processo nº 0801764-90.2026.8.14.0040
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ALAN BONFIM GURGEL Endereço: Rio Branco, 107, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ARAJET S.A. Endereço: Av. dos Maracatins, 508, Conjunto 95, INDIANOPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04089-001 PROCESSO n. 0801764-90.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALAN BONFIM GURGEL propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra ARAJET S.A., alegando que adquiriu passagem aérea internacional (reserva nº 4QVA4J) para o trecho Cancún – São Paulo, com conexão em Punta Cana, com embarque previsto para 10/01/2026. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo sem aviso prévio e sem prestação de assistência material. Afirma que a reacomodação oferecida apenas para o dia seguinte implicaria atraso superior a 24 horas e perda de voo doméstico previamente contratado, razão pela qual adquiriu nova passagem junto à Avianca, no valor de R$ 2.335,76. Alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como ressarcimento dos danos materiais, incluindo o valor da nova passagem e reembolso de US$ 120,60 referentes ao trecho não utilizado. ARAJET S.A. apresentou contestação, arguindo a aplicação das normas internacionais de transporte aéreo (Convenção de Montreal) e a necessidade de comprovação do dano moral. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de falha mecânica, configurando caso fortuito, tendo sido o autor devidamente reacomodado em voo posterior. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a configuração de no-show quanto ao trecho não utilizado, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que a falha mecânica configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da ré, bem como que não houve comprovação da alegação defensiva.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0801764-90.2026.8.14.0040 · VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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